sábado, 23 de julho de 2011

Campanha Chega de sufoco! Nenhum passageiro em pé no ônibus!


CHEGA DE SUFOCO!


O transporte coletivo no país está um caos. As linhas disponíveis são insuficientes, o preço cobrado da população é alto e os motoristas e cobradores sofrem muito com a exploração e a humilhação praticada pelos patrões.

Os governos também são responsáveis por esta situação. Eles não cobram a melhoria dos serviços prestados porque são ligados aos empresários do setor que doam fortunas para suas campanhas eleitorais.

Diante disto, nós do PSTU Maranhão convidamos sindicatos, centrais sindicais, movimentos populares, associações de bairro e os usuários do transporte coletivo em geral para participar da campanha Chega de Sufoco! Nenhum passageiro em pé no ônibus.

Chega de Sufoco é uma campanha por um transporte coletivo de qualidade. Reivindicamos investimento do Estado no transporte coletivo público e cobramos o aumento da frota e das linhas de ônibus e contratação de mais motoristas e cobradores.

Abaixo apresentamos a proposta de Projeto de Lei de Iniciativa Popular que proíbe o transporte de passageiros em pé no transporte coletivo de São Luís. Vamos coletar o máximo de assinaturas para apresentar o projeto na Câmara dos Vereadores!


Baixe aqui o Projeto de Lei de Iniciativa Popular.


Baixe aqui também as justificativas para o Projeto.




PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR Nº____ DE 2011

Institui normas de proteção aos usuários do serviço do sistema de transporte coletivo urbano da cidade de São Luís, proíbe o transporte de passageiros em pé, e dá outras providências.

Princípios e Objetivos

Art. 1º - Esta lei institui normas de proteção aos usuários de ônibus, e de proibição do transporte de passageiros em pé no serviço do sistema de transporte coletivo em todo o perímetro urbano na cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, com a finalidade de assegurar padrões de qualidade no atendimento aos passageiros de ônibus, considerando-se os princípios da proteção, da segurança e o da defesa da integridade física das pessoas que utilizam o transporte coletivo urbano municipal.

Art. 2º - Fica proibido o transporte de passageiros em pé nos ônibus que integram o sistema de transporte coletivo do Município de São Luís.

§ 1º. A proibição a que alude o caput deste artigo tem seu início com a partida do ônibus do ponto da parada inicial, e se estende ao ponto final da parada que conclui o itinerário e a viagem autorizados.

§ 2º. O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades, alternativamente, às empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus no Município de São Luís:

I – Suspensão temporária do direito à concessão da linha em que ocorrer a infração, e multa de 10 a 200 salários-mínimos.

II – Cassação do direito à concessão da linha autorizada à empresa infratora, e multa de 10 a 200 salários-mínimos.

Art. 3º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - Usuário ou passageiro é a pessoa que utiliza o transporte público coletivo urbano de passageiros mediante pagamento de tarifas fixadas ou autorizadas pelo Poder Público Concedente, ou beneficiada de gratuidade em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal vigentes.

II – Transporte público coletivo de passageiros, executado de forma contínua e permanente, aberto ao público em geral, sem nenhuma pessoa em pé durante a viagem do ônibus, obedecendo a itinerário, horários, tarifas e intervalos de tempo fixados pelo Poder Concedente e respeitados pelas empresas concessionárias.

III - O transporte coletivo de passageiros por ônibus é aquele que é feito por ônibus, articulados ou micro-ônibus, tal como definidos pela legislação federal de transito, dotados de roleta ou outro dispositivo de contagem de passageiros embarcados no veículo.

IV - Itinerário é o trajeto compreendido entre um ponto inicial e um final estabelecido, ligando um bairro, uma vila ou localidade a outro, ou entre estes e o centro comercial do Município de São Luís

V - Pontos de parada são aqueles locais ao longo do itinerário destinados ao
embarque e desembarque dos usuários do sistema de transporte coletivo de passageiros por ônibus, devidamente sinalizados.

Art.4º. O Poder Concedente respeitará as seguintes diretrizes básicas referentes ao sistema de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de São Luís:

I - fiel observância do princípio da legalidade, por meio da garantia de exercício dos serviços delegados, e rigorosa regulamentação, fiscalização e execução desta Lei;

II - ações concretas em todos os níveis da Administração Pública Municipal no sentido de dar segurança pública aos usuários, proibindo o transporte de qualquer pessoa em pé durante todo o itinerário da viagem do ônibus; e exigir das empresas a adoção de equipamentos e instalações no transporte coletivo de passageiros por ônibus que garantam conforto e tranqüilidade no percurso de toda a viagem;

III - prioridade de circulação do transporte coletivo urbano no sistema viário principal do Município de São Luís;

IV - Consulta permanente aos usuários, e a instituição de ouvidorias para a recepção das demandas comunitárias oriundas dos usuários do sistema coletivo de transporte de passageiros por ônibus no Município de São Luís;

V - participação da comunidade no planejamento e controle dos serviços do sistema de transporte coletivo do Município de São Luís;

VI - estímulo à formação de consórcios operacionais quando ocorrer desequilíbrio entre as prestadoras de serviços do transporte coletivo de passageiros por ônibus de determinada área ou zona de atendimento do Município de São Luís;

Art.5º. O sistema de transporte coletivo de passageiros é caracterizado pelas condições de deslocamento das pessoas usuárias do serviço público de transporte por ônibus, não sendo permitido o transporte de passageiros em pé, devendo, além dos princípios e diretrizes anteriores, pautar-se pelas seguintes normas:

I - À disposição de toda população, e proibido o transporte de pessoas em pé, qualquer que seja o itinerário, nos ônibus que integram o sistema de transporte coletivo urbano do Município de São Luís.

II - Qualidade do serviço segundo o estabelecido pelo Poder Público Municipal Concedente;

III - Compatibilidade do serviço prestado com a preservação do meio ambiente, da segurança, do conforto e da integridade física do usuário do sistema coletivo de transporte de passageiros de ônibus do Município de São Luís;

IV - Integração física, operacional e tarifária entre as redes de linhas que integram o sistema de transporte coletivo urbano do Município de São Luís;

V - Desenvolvimento de novas tecnologias visando à melhoria constante da qualidade dos serviços de segurança e conforto à disposição do usuário, e o aumento dos níveis de emprego no sistema de transporte coletivo municipal;

VI - Preferência à modalidade de transporte municipal de maior capacidade e menor tarifa;

VII - Garantia do controle sobre o equilíbrio econômico do sistema, visando a manter a qualidade, a segurança física e o conforto contínuos no atendimento à população usuária do transporte coletivo de passageiros por ônibus.

Art.6º. O Poder Público Municipal Concedente regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias da data de sua publicação.

Art. 7.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se todas as disposições em contrário.

São Luís (MA), de de 2011.

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